Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 977.0152.6275.5325

1 - TST I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALCANCE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Esta Corte Superior, interpretando os limites contidos na Súmula 330, tem reiteradamente decidido que os efeitos liberatórios do termo de rescisão contratual são limitados às parcelas e aos respectivos valores expressamente discriminados no recibo. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. HORAS EXTRAS. 1. No que diz respeito às horas extras, inclusive as decorrentes da concessão a menor do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional registrou expressamente que, « uma vez apresentados os cartões de ponto, o conteúdo ali insculpido, em regra, só poderá ser desconsiderado caso reste provada, robustamente, a falsidade das informações, o que ocorreu na hipótese em apreço . Acrescentou que « as testemunhas ouvidas nas atas de audiência juntadas a título de prova emprestada indicaram o cumprimento de jornada de trabalho distinta da consignada nos controles de ponto, não havendo que se falar em prova dividida . 2. A inversão do decidido, na forma propugnada, por certo, demandaria o reexame fático da controvérsia, providência sabidamente incompatível com o recurso de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. TRABALHADOR RURAL. SOBRECARGA MUSCULAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no CLT, art. 72 para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 26/3/2015. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a «taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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