Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA . CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. SÚMULA 296/TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. A c. Sétima Turma conheceu do recurso de revista do autor, por violação dos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira nova decisão, com o exame de todos os questionamentos abordados nos embargos de declaração opostos pelo autor, como entender de direito. No julgamento dos embargos de declaração da parte reclamada, quanto à regra do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, instituído pela Lei 13.467/17, assentou que « o acórdão regional foi publicado em 22/09/2014 (os embargos declaratórios do autor foram rejeitados sem adoção de efeito modificativo); as demais datas citadas pela ora embargante conferem. Cabível, de igual modo, salientar que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/14, mas não da Lei 13.467/17, quando passou a valer o CLT, art. 896, § 1º-A, IV «. Os arestos válidos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela c. Turma. Os modelos firmam tese acerca da necessidade de cumprimento do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I para o caso em que a busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, ou seja, os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados e os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão no âmbito da Turma quanto à aplicação do pressuposto da regra do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, instituído pela Lei 13.467/17. Os arestos não partem da interpretação do mesmo quadro fático. A situação atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 296/TST, I, segundo a qual a especificidade do aresto reside na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
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