Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1.
As questões tidas como omissas, relativas à forma de dissolução contratual, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao prover o recurso ordinário da reclamada, assentou o Tribunal Regional que «meros e pontuais atrasos no pagamento de salários, férias e depósitos do FGTS, por si só, não acarretam a extinção do contrato por falta grave patronal (CLT, art. 483), seja porque não recorrentes e/ou prolongadas ao longo do tempo, seja porque não aduzidas e/ou comprovadas outras repercussões econômicas porventura suportadas pelo reclamante". Consta da decisão regional que «apesar de o preposto confessar a intenção da parte autora em retornar ao seu posto de trabalho (ID. e497afb), não se pode presumir que houve a efetiva tentativa de retorno após o indeferimento do benefício previdenciário, tampouco a existência de negativa de parte da empresa". Registrou o Colegiado de origem que «o Juízo a quo deixou de levar em consideração o telegrama anexo aos autos, onde fica demonstrado que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa se deu devido ao abandono de emprego pela parte autora". Concluiu o Regional que, «a partir da própria fundamentação da r. sentença, é possível extrair que houve abandono de emprego, até porque restou incontroverso que o autor ficou mais de 30 dias consecutivos ausente da na empresa ou sem apresentar qualquer justificativa pela sua ausência". 1.4. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL - RESCISÃO INDIRETA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No tópico alusivo à forma de dissolução contratual, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.3. Registre-se, por oportuno, que não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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