Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 978.8352.3623.0697

1 - TJRJ ¿ APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A CP) ¿ AVÔ CONTRA NETA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ RECURSO MINISTERIAL ¿ PALAVRA DA VÍTIMA ¿.

Conforme se depreende, os depoimentos são convergentes e apontam o réu como autor dos atos libidinosos descritos na inicial contra sua própria neta. Note que, embora apenas a mãe da vítima tenha confirmado os fatos em juízo, eis que a Conselheira Tutelar, em virtude dos anos que se passaram, disse não ter mais lembrança dos fatos e a esposa do réu, avó da vítima, ter negado o que disse na distrital, fica evidente por toda a prova colhida desde a fase de inquérito, que os fatos realmente aconteceram tal como descritos na peça acusatória. Concluímos assim porque, embora a vítima não tenha sido arrolada para prestar depoimento em juízo, ficou evidente, que ela disse a verdade sobre os abusos que sofreu do próprio avô pois, em todas as oportunidades em que foi ouvida, ela relatou os fatos exatamente da mesma forma, ou seja, contou para a sua avó, depois para a sua mãe, em seguida para a Conselheira Anne e, finalmente, na delegacia. Ficou claro a este julgador que o depoimento de Maria Helena não foi colhido em juízo porque quiseram poupá-la de reviver tão tristes memórias, eis que ficou com sequelas emocionais em virtude dos abusos que sofreu, pois no relatório psicológico feito à época, ficou atestado todo o desconforto, angustia e nojo que tais lembranças lhe traziam. Ademais, como já dito, ela já havia sido ouvida tantas vezes, inclusive perante o Conselho tutelar, que não se mostrou imprescindível sua oitiva perante o juízo pois, nessa oportunidade, houve a oitiva de sua mãe, que confirmou tudo o que a menina disse à época, bem como seu relato foi corroborado pela confirmação da testemunha Anne, que confirmou ter elaborado e relatório que lhe foi mostrado na audiência e que consta nos autos bem como confirmou como sendo sua a assinatura no termo de declaração colhido na distrital onde também relata com detalhes todos os fatos contados pela vítima. Saliente-se ainda que a vítima à época, apesar da pouca idade, 11 anos, já tinha total condição de se expressar de forma correta, sendo certo que foi dito pela própria avó e pela mãe que não acreditavam que ela estava mentindo quanto aos fatos, pois não tinha esse costume de mentir e também porque sempre teve bom relacionamento com o avô, fato, aliás, confirmado por ele próprio quando prestou seu depoimento na delegacia. E não é só, somado a tudo isso, temos ainda o depoimento da mãe de Maria Helena no sentido de que também teria passado por situação semelhante nas mãos do seu pai, então réu, e a manifestação de vontade da mesma e da própria vítima em não seguir com o processo, eis que a situação havia sido resolvida dentro da própria família, o que faz reforçar ainda mais as declarações que prestaram, pois fica evidente que não tinham, realmente, qualquer motivo para inventarem tão graves acusações contra Messias. De outra banda, a defesa não conseguiu desconstituir o que foi dito pelas testemunhas e informantes, bem como pelo próprio relatório social, pelo contrário, a versão do réu na delegacia não foi corroborada nem mesmo pela declaração de sua esposa, que se mostrou totalmente a favor de inocentá-lo em juízo, pois esta disse na distrital que, ao confrontar seu marido, ele teria se limitado a dizer que não se lembrava de nada porque teria ingerido bebida alcoólica naquela data. Ressalto que, o que levou a própria esposa do réu a procurar o Conselho Tutelar, conforme ela mesmo relatou à época, foi o medo de que seu marido praticasse os abusos também contra suas outras netas, deixando claro, entretanto, na referida ocasião, não querer registrar ocorrência contra ele para que não causasse mal estar na família e perante à sociedade. Destarte, é sabido que em casos como este, é comum que só exista a palavra da vítima, pois esse tipo de crime, normalmente praticado às escondidas e sem a presença de outras pessoas, de forma que não havendo nada que desabone sua palavra, a mesma deverá ser considerada. Assim sendo, diante de toda a prova produzida, não resta a menor dúvida de que Messias, praticou os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua neta de apenas 11 anos de idade, por pelo menos duas vezes, devendo, portanto, ser condenado pela prática do crime descrito na denúncia, duas vezes, na forma do CP, art. 71. Passo então à dosimetria: Na primeira fase, analisando as circunstâncias descritas no CP, art. 59, verifico não haver circunstâncias desfavoráveis a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a reprimenda no mínimo legal, ou seja, 8 anos de reclusão. Na segunda fase verifico não haver agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual, mantenho a pena anteriormente imposta. Na terceira fase, verifico estar presente a causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, tendo em vista o réu ser comprovadamente avô da vítima, motivo pelo qual aumento a reprimenda para 12 anos de reclusão. Finalmente, reconhecendo a continuidade delitiva eis que ficou comprovado nos autos que o réu, pelo menos em duas oportunidades distintas, praticou o mesmo crime, aproveitando-se da mesma circunstância de tempo, local e maneira de execução, elevo a reprimenda para 14 anos de reclusão, patamar definitivo ante a inexistência de motivos para aumento ou diminuição. Tendo em vista o previsto no art. 33 §2º, ¿a¿, do CP e em razão do quantum da pena aplicada, somado à gravidade do crime praticado e de suas tristes consequências, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. Não há que se falar isenção das custas neste momento, pois tal tema é da competência do juízo da execução. RECURSO PROVIDO.... ()

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