Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 63.152 .
A Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul - FASE ajuizou Reclamação Constitucional contra «acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AgR-AIRR - 20041-65.2013.5.04.0011". O Exmo. Ministro Gilmar Mendes julgou «procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, e determinar que outro seja proferido nos termos do entendimento firmado por esta Corte". Dessa forma, cassado o acórdão, a Terceira Turma passa a proferir outra, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 63.152. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 63.152, AJUIZADA PELA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE (AGRAVANTE). O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, apreciando a Reclamação Constitucional 63.152, ajuizada pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul - FASE contra «acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AgR-AIRR - 20041-65.2013.5.04.0011, julgou «procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, e determinar que outro seja proferido nos termos do entendimento firmado por esta Corte". Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional 63.152. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 63.152, AJUIZADA PELA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido, em razão da aparente violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 63.152, AJUIZADA PELA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE, ORA RECORRENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE Acórdão/STF - Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que «a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. Na hipótese sub judice, o Regional consignou que a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul « não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada, cabendo à citada tomadora de serviços «demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada". O Tribunal a quo entendeu que «o suporte para a responsabilização subsidiária da segunda reclamada está na culpa in vigilando (CCB, art. 186), pois deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação Constitucional 63.152, consignou que «no caso, a Justiça trabalhista reconheceu a existência de responsabilização automática da Administração Pública, entendimento em desconformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, uma vez que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas ou o argumento de insuficiência de documentação não é apto para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos". 5. Assim, considerando-se os fundamentos expendidos na citada reclamação constitucional, foi reconhecida «a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16". 6. Diante do exposto, não subsiste a responsabilização subsidiária do ente público pelo crédito do reclamante (trabalhador terceirizado), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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