Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do CP. Sentença condenatória. Recurso defensivo pleiteando absolvição ou desclassificação para o CP, art. 215-A Com razão a defesa na adequação do fato ao tipo penal diverso daquele imputado na denúncia ministerial. A prova colhida não revela com exatidão se os atos libidinosos praticados pelo acusado se resumiram em meros toques físicos de forma fugaz e superficial sobre as vestimentas da ofendida ou se, efetivamente, houve a manipulação nas partes íntimas da ofendida. O único depoimento da vítima foi em sede policial, não sendo renovado em juízo, sendo que, no relatório do estudo social, ela se mostrou silente quanto aos fatos descritos na denúncia e apenas declarou que teria perdoado o seu tio, ora réu. O crime de importunação sexual surgiu para preencher uma lacuna em nosso ordenamento jurídico, qual seja, a ausência de um tipo penal intermediário entre a revogada contravenção penal do LCP, art. 61 e o crime de estupro de vulnerável, havendo similitudes entre ambos, pois que possuem em comum a elementar ¿atos libidinosos¿. Embora seja evidente a magnitude do bem jurídico tutelado pela norma, não se pode olvidar que o tipo penal em questão ¿ estupro de vulnerável - pode, eventualmente, gerar uma desproporção entre a efetiva potencialidade lesiva e a pena aplicada, fato este que merece ser bem analisado pelo julgador sob o viés da proibição do excesso na adequação dos fatos ao tipo penal. Exatamente por este aspecto é que, pendendo dúvida quanto à possibilidade de ter ocorrido a ligeireza ou superficialidade dos toques físicos, deve ser autorizada a desclassificação. Provimento parcial do recurso.
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