Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Decisão que indeferiu o pedido de levantamento da suspensão da ação de origem - Conforme restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento 2257991-76.2024.8.26.0000, interposto contra r. decisão que também determinou a suspensão de incidente distribuído por dependência à ação de conhecimento de origem, em razão do deliberado no RE 1445162 (Tema 1290): «CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o pedido de levantamento da suspensão da ação de origem - Quanto ao deliberado no RE 1445162 (Tema 1290), recurso extraordinário em que se discute o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990: (a) foi reconhecida a sua repercussão geral para julgamento, nos termos do art. 1.035, CPC, conforme r. decisão publicada no DJE em 23.02.2024 e (b) por decisão publicada no DJE em 11.03.2024, com base no CPC, art. 1.035, § 5º, foi determinada «a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo STJ nestes autos, com a observação de que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A - Mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que proferido em sede de recursos julgados nos termos do CPC, art. 1.036 - rito relativo aos recursos repetitivos no âmbito dos Tribunais Superiores -, não autoriza a alteração da coisa julgada ou da matéria sujeita à preclusão consumativa, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, única exceção feita aos casos em que há controle concentrado de constitucionalidade que venha a declarar a nulidade da norma na qual se assenta a decisão rescindenda, situação na qual os efeitos de uma decisão podem atingir situações jurídicas pretéritas (efeitos ex tunc), em decorrência da declaração de nulidade da norma contrária à Constituição - Razão assiste à parte agravante com relação à reforma da r. decisão agravada, porque: (a) a determinação constante do RE 1445162 - SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo STJ nestes autos - atinge apenas e tão somente os incidentes de cumprimento de sentença e liquidações individuais, oriundos da sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A e (b) o caso dos autos se trata de execução definitiva de decisão condenatória da parte agravada na restituição de valores pagos a maior pela cobrança ilícita: (b.1) de IPC de 84,32% para atualização monetária no mês de março de 1990, devendo ser substituído pela BTNF e (b.2) juros de mora, lastreada em sentença já transitada em julgado, de forma que, em caso de mudança de entendimento jurisprudencial, não haverá alteração do julgado exequendo, ante a existência de coisa julgada, porque decisão a ser proferida no referido recurso extraordinário, com reconhecimento de repercussão geral não poderá atingir situações jurídicas pretéritas (efeitos ex tunc) - Reforma da r. decisão agravada, para afastar a determinação de suspensão do incidente de cumprimento de sentença de origem, em razão do processamento do RE 1445162 (Tema 1290), com determinação ao MM Juízo da causa de prosseguimento do feito, como bem entender de direito. Recurso provido, com determinação - Aplicando à espécie as premissas supra, de rigor a reforma da r. decisão agravada, para afastar a determinação de suspensão do incidente de cumprimento de sentença de origem, em razão do processamento do RE 1445162 (Tema 1290), com determinação ao MM Juízo da causa de prosseguimento do feito, como bem entender de direito, ainda mais em situação em que o incidente de cumprimento de sentença visa o recebimento de custas e honorários advocatícios, que não possuem relação com a matéria discutida no recurso extraordinário supramencionado. ... ()
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