Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o reclamante não faz jus às horas extras decorrentes da pausa para descanso do digitador. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o reclamante não faz jus às horas extras decorrentes da pausa para descanso dos digitadores, sob o fundamento de que «em relação às normas internas invocadas pelo recorrente, cumpre ressaltar que as atividades desenvolvidas pelos caixas executivos, na atualidade, não se assemelham àquelas inerentes à função de caixa da década de 90 (por exemplo), na medida em que novas tecnologias agregaram diversas facilidades aos procedimentos bancários, retirando da função de caixa a preponderância da digitação de dados. Consignou que «as diversas Convenções Coletivas de Trabalho colacionadas aos autos (CCT 2007/2008 - Cláusula 24, CCT 2010/2011 - Cláusula 32, CCT 2018/2020 - Cláusula 38) conferem a prerrogativa apenas para os empregados que exercem a função de digitador, consoante expressamente definido . Registrou, ainda, que « deveria o reclamante demonstrar que, na prática, desempenhava atividades que demandavam esforços ou movimentos repetitivos ou ininterruptos, contudo, sequer descreveu as atividades por ela exercidas no cotidiano de seu trabalho, não tendo produzido prova testemunhal. Nesse contexto, considerando que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação da norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, «b, da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir da interpretação da mesma cláusula, o que torna inócua a invocação de ofensa aos dispositivos indicados. Ocorre que os arestos trazidos a cotejo são inservíveis ao fim colimado, uma vez que não indicam a fonte oficial ou repositório autorizado de onde extraído, em dissonância com a Súmula 337, I, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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