Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. MÉTODO BIFÁSICO. ASSALTO EM BANCO POSTAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. MAJORAÇÃO PELA REITERAÇÃO DOS EVENTOS. QUINTO ASSALTO EM TRÊS ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior, como é o caso da pretensão de majoração da indenização por danos morais, fundamentada no art. 5º, V e X, da CF/88. É o que se verifica na hipótese dos autos. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CCB, art. 944. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. MÉTODO BIFÁSICO. ASSALTO EM BANCO POSTAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. MAJORAÇÃO PELA REITERAÇÃO DOS EVENTOS. QUINTO ASSALTO EM TRÊS ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o Princípio da Dignidade Humana (CF/88, art. 1º, III), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do art. 944 do Código Civil que prevê: «A indenização mede-se pela extensão do dano. Essa regra decorre, também, da projeção do princípio constitucional da solidariedade (CF/88, art. 3º, I) em sede de responsabilidade civil e faz com que a preocupação central do ordenamento jurídico se desloque do agente causador do dano para a vítima, sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado. Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que «entre os critérios enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica, seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável. A indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor do dano. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem compor a quantificação do dano moral. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. No presente caso, é relevante considerar que o assalto objeto desta ação foi o quinto presenciado pela reclamante no período de três anos . Conforme constatado nos autos, a gravidade da situação enfrentada exigiu o afastamento da reclamante de suas atividades por mais de 15 dias, «em decorrência de sequelas psicológicas sofridas". Dessarte, com base na relação entre os componentes acima detalhados para, afinal, chegar-se à real extensão do dano (CCB, art. 944), e considerando que a intervenção desta Corte, em regra, para reduzir ou aumentar o valor da indenização por danos morais apenas é possível nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão regional se mostrar irrisório ou exorbitante, conclui-se que a indenização estabelecida, em concreto, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), encontra-se em desarmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Vale restar que, ainda que a presente demanda trate apenas do assalto ocorrido em 30/09/2015, e não se possa discutir a reparação dos danos decorrentes de outros eventos, é inegável que a repetição dos assaltos exerce um efeito potencializador sobre os prejuízos de cada acontecimento. Assim, não se trata de majorar a indenização pela soma dos assaltos anteriores, que já são objeto de outras ações, mas de considerar a ampliação dos danos causada pela repetição destes. Quanto mais vezes o empregado é submetido ao estresse de um assalto, maiores serão os danos a cada novo evento, em consequência da revivência dos traumas passados. Nesse contexto, na busca da justa indenização, vale-se, do já consagrado método bifásico, utilizado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do STJ, segundo o qual se adotam, como ponto de partida (valor básico inicial), os precedentes do Tribunal quanto ao tema e, em seguida, se analisam as peculiaridades do caso concreto, entre as quais a gravidade do fato em si, a culpabilidade da empresa e a eventual culpa concorrente da vítima. No caso, verifica-se que os julgados desta Corte Superior sobre eventos semelhantes fixam ou mantêm valores que circulam entre R$ 10.000,00 e R$ 40.000,00. Com base nisso e nas peculiaridades do caso, e, ainda, tendo em vista o Princípio da Non Reformatio In Pejus, considerando que a parte autora não impugnou o importe arbitrado pela sentença, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a indenização por danos morais deverá fixada neste valor . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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