Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA.
Ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de drogas - arts. 33 da Lei 11.343/06. Imposição de medida socioeducativa de semiliberdade. NÃO PROSPERA O RECURSO DEFENSIVO. Das preliminares. Incabível o efeito suspensivo pretendido. O recebimento do recurso apenas no seu efeito devolutivo permitirá a execução da medida imposta, afastará o jovem da situação de risco e possibilitará o início da ressocialização do mesmo. Não se verifica qualquer vício na oitiva informal do menor perante o Órgão Ministerial. ECA, art. 179. Oitiva que possui apenas natureza administrativa e extrajudicial, permitindo que o Ministério Público decida sobre o oferecimento ou não da representação, estando em conformidade com os ditames legais, estabelecidos no ECA, cuja finalidade é ampliar a proteção do menor. Presença dos pais e responsáveis no ato não é imprescindível, na medida em que o mencionado dispositivo legal faculta ao Promotor de Justiça «em sendo possível a colheita dos seus relatos. Improsperável a tese de ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar. Busca pessoal e ingresso no terreno alheio que se deram mediante contexto fático antecedente que gerou fundada suspeita de ilicitude e, assim, suporte suficiente para justificar a ação dos policiais. Não se sustenta a alegação de violação da cadeia de custódia. Eventual inobservância das regras relativas à «cadeia de custódia no armazenamento do entorpecente apreendido, não acarreta, por si só, a ilicitude das provas. Não comprovação de qualquer adulteração ou circunstância que teria maculado a prova. Não acolhida a tese de ilegalidade por não ter sido informado pelos policiais ao menor sobre o direito de permanecer em silêncio. Sabe-se que no Brasil não existe o chamado «Miranda Warning do direito americano, segundo o qual, a polícia, ao custodiar o indivíduo, deve, desde logo, informá-lo de que pode ficar calado. Precedente. Na hipótese, observa-se que os direitos e garantias constitucionais do adolescente foram respeitados. Em sede policial, quando da lavratura do auto de apreensão, o menor foi cientificado de seus direitos constitucionais e, na companhia de sua genitora, optou por permanecer em silêncio. Não há de se falar em invalidade do processo por falta de intimação do representado e de seu representante legal. Mandado de intimação do menor para ciência da sentença foi devidamente expedido pelo juízo de origem. Defesa Técnica intimada, consoante determina o ECA, art. 190, tendo sido interposto o presente recurso de apelação, o que basta para sanar qualquer irregularidade, inexistindo, portanto, prejuízo ao representado. Do mérito. Inviável a pretensão de improcedência por fragilidade probatória. Materialidade e autoria evidenciadas. Policiais militares atuantes na diligência confirmaram, em juízo, de forma uníssona e coerente, a apreensão do adolescente e a arrecadação da sacola por ele dispensada contendo 102g de cocaína (pó), acondicionados em 91 embalagens do tipo eppendorf; 1,45g de crack (pedra), distribuídos em 12 (doze) embalagens constituídas de pequenos sacos de plástico incolores; 262,0g de maconha, acondicionados em 101 embalagens semelhantes a tabletes, além da quantia em dinheiro e um rádio transmissor. No que tange à pretensão de medida de proteção, não se desconhece o fato de que crianças e adolescentes são seduzidos a entrar no tráfico de drogas com falsas promessas. A Convenção 182 da OIT e da ONU possui índole protetiva das crianças e dos adolescentes, e deve ser interpretada, sempre, de forma sistemática com o nosso ECA. Evidenciado pelos depoimentos colhidos em Juízo que o adolescente praticou o ato infracional de forma voluntária e consciente e não porque estava sendo forçado para tanto. Dever do Estado de combater a exploração do trabalho infantil pelo tráfico, assim como de buscar a reeducação dos menores que tenham sido aliciados pela traficância. Não merece acolhida a tese de ausência de interesse na aplicação da medida socioeducativa em razão do princípio da atualidade. Malgrado o ECA tenha elegido o princípio da atualidade como norteador da aplicação das medidas socioeducativas, a gravidade concreta do ato infracional sob análise, equiparado a crime hediondo, impõe a sua aplicação para garantir uma proteção diferenciada, especializada e integral. Incabível a aplicação da medida socioeducativa mais branda. Ato infracional cometido é de natureza grave e a reinserção social requer um acompanhamento muito cuidadoso. Medida socioeducativa de semiliberdade, aplicada na sentença, mostra-se mais benéfica ao menor, tendo em vista a gravidade de sua conduta, e o acentuado risco social e pessoal a que estivera submetido, o que está em consonância com as diretrizes do ECA. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.... ()
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