Jurisprudência Selecionada
1 - TST I-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Em face de possível má-aplicação da Súmula 55/TST, dá-se provimento ao agravo, a fim de examinar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13. 467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível má-aplicação da Súmula 55/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1 - A lide versa sobre o enquadramento sindical do autor que se ativava como promotor de vendas perante instituição bancária, de forma terceirizada. 2- A Corte Regional considerou, para fins de enquadramento sindical, que «a oferta de cartões de crédito e concessão de empréstimos inserem-se nas atividades típicas da categoria dos financiários , devendo o autor ser enquadrado nesta categoria. 3- O Tribunal Regional concluiu estar configurada a fraude e enquadrou o trabalhador na categoria dos financiários, ao fundamento de que ele exercia atividades típicas de instituição financeira, a exemplo da oferta de cartões de crédito do Banco AGIBANK, empréstimos e seguros de vida, além de que « não restam dúvidas de que a oferta de empréstimos, cartão de crédito e seguros estão ligadas às atividades-fim do primeiro réu, tratando-se apenas de um desmembramento de suas atividades. . 4 - As atividades descritas pelo Regional como captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam a Lei 4.595/64, art. 17 e o art. 8º da Resolução 3.954/2011. À luz da interpretação conjugada dos referidos dispositivos, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. 5 - Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT em 14/03/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 6- Desse modo, por não estar evidenciada a realização de serviços relativos à categoria dos financiários, não procede o enquadramento do autor nessa categoria. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 55/TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos.... ()
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