Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO.
Seguro. Ação de obrigação de fazer com pedido de multa cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Insurgência do autor contra a r. sentença de improcedência. Arguição de cerceamento de defesa. Inocorrência. O magistrado não está obrigado a deferir todo e qualquer pedido da parte. Incumbe-lhe, de outro lado, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), exercer juízo de valor sobre a necessidade e utilidade da prova, conforme se extrai do CPC, art. 370. Ademais, na regulação do sinistro emergiu como condutor do Jeep o filho do apelante e, por essa razão, denegou-se a cobertura securitária. Não bastasse, o histórico do boletim de ocorrência é categórico, foi ditado pelo filho do apelante, ao indicar que era ele, não o pai dele, o motorista do Jeep. Preliminar rejeitada. O contrato de seguro é primordialmente regido pela boa-fé. Nas informações para avaliação do risco, o aceitante deverá fornecer, de forma objetiva, todos os esclarecimentos necessários à formação do perfil do segurado. E, dentre estes informes, o de grande relevância contratual, é a identificação do principal condutor do veículo, especificando, com clareza, quais as coberturas oferecidas e quais os prejuízos indenizáveis. Na hipótese dos autos, comunicada a apelada sobre o sinistro, quando da apuração dos fatos, em sede administrativa ficou provado que o apelante anuiu na entrega do veículo ao filho, sem comunicar a seguradora de que ele não era, assim, o principal condutor do Jeep. Endereço indicado na apólice como local de pernoite do automóvel que corresponde ao endereço residencial do filho, assim por ele próprio declarado à concessionária no ato de elaboração de orçamento para conserto do veículo. Filho que, a toda evidência, era o principal utente do automóvel e que, por essa razão, deveria ter sido indicado como seu principal condutor, conforme expressa exigência da apólice, a qual restou desatendida. Configura violação à boa-fé e gera agravamento do risco a inverdade nas informações sobre o principal condutor do carro segurado, autorizando a recusa de cobertura e tornando legítima a reação da seguradora. Existe má-fé, uma vez ausente erro escusável, na omissão do apelante em atualizar o cadastro e inserir o filho, que, por ser o mais jovem dos dois, será nomeado o condutor principal, com repercussão no contrato e no prêmio. Sentença mantida em sua integralidade. Recurso ao qual se nega provimento.... ()
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