Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST. 1 - Quanto ao tema «RESCISÃO INDIRETA, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Já com relação ao tema «INTERVALO INTRAJORNADA, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice do CLT, art. 896, § 9º, uma vez que a parte não indicou violação a dispositivo constitucional, tampouco contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Foi prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas. 2 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna os fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento quanto aos referidos temas. Pelo contrário, a parte impugna fundamento diverso ao afirmar que não é o caso de incidência da Súmula 126/TST. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( -O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática- ). 5 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
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