Jurisprudência Selecionada
1 - TST
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST- AIRR - 0017829-77.2018.5.16.0006, em que é AGRAVANTE ESTADO DO MARANHÃO, são AGRAVADOS ELEUDE RODRIGUES DE OLIVEIRA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO À CIDADANIA - IDAC e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Parte Recorrente. Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade. O MPT opinou pelo prosseguimento do feito. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF Eis o teor do acórdão regional: ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O STF, ao declarar a constitucionalidade do §1º, da Lei 8.666/93, art. 71, não afastou a possibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada mediante procedimento licitatório. Contudo, para a responsabilização do ente público, deve restar comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, evidenciada, sobretudo, pela falta ou falha na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações legais pela prestadora de serviços, não bastando o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora para que a tomadora seja responsabilizada de forma subsidiária pelos créditos do trabalhador, conforme alteração da Súmula 331/TST. Recurso Ordinário parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO... ()
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