Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Inventário - Gratuidade da Justiça - Uma vez «aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em conformidade com o CCB, art. 1.784, de maneira que, na aferição da insuficiência de recursos, leva-se em conta não somente o acervo integrante do espólio, mas, também, a condição pessoal dos herdeiros a quem foi transmitido, e, uma vez aceita a herança, respondem pelas despesas do processo - O alto valor do patrimônio a ser adjudicado, uma vez que se apresenta como única herdeira, não permite a concessão da gratuidade da justiça ao Espólio e nem à herdeira, que fica indeferida, porque os bens podem responder pelo pagamento das dívidas tributárias e da taxa judiciária - O pagamento da taxa judiciária em sua totalidade é diferido, consoante o art. 4º, § 7º, da Lei de Custas, pois somente no momento da adjudicação ou da homologação da partilha é que se tem conhecimento da totalidade dos bens inventariados - Tal diferimento não se aplica às custas recursais que devem ser recolhidas em cinco dias sob pena de inscrição da dívida - O pagamento do ITCMD vai depender do rito do inventário a ser escolhido pela agravante (inventário ou arrolamento sumário), conforme a emenda determinada pelo Juízo - A venda antecipada de bens inventariados é excepcional e deve se restringir aos bens estritamente necessários especificamente para quitação das obrigações fiscais, ITCMD e custas do processo, mas não genericamente para liberação de todo e qualquer valor e venda antecipada dos bens do Espólio - Recurso parcialmente provido... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote