Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 989.6816.2841.8315

1 - TJSP Extinção da punibilidade - Acórdão confirmatório de sentença condenatória - Natureza jurídica de decisão condenatória - Interrupção do lapso prescricional nos termos do CP, art. 117, IV - Criminoso primário menor de 21 anos ao tempo do crime, ou maior de 70 anos na data da sentença - Fluência, após trânsito em julgado de decisão condenatória, de lapso de tempo superior ao prazo prescricional obtido com base no quantum de pena aplicado, dentre os previstos no rol do CP, art. 109 - Ocorrência da prescrição da pretensão executória - Entendimento dos arts. 107, IV, 109, V, c/c o art. 110, §1º, 112, I e 115 e com o art. 119, todos do CP

O Acórdão que confirme sentença condenatória terá, pois, natureza igualmente condenatória, pelo que se enquadra dentre as hipóteses previstas no CP, art. 117, IV.Não se pode olvidar que, no caso do concurso formal de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a reprimenda de cada um, isoladamente, conforme CP, art. 119. Com a publicação do acórdão, interrompeu-se o lapso prescricional, nos termos do CP, art. 117, IV. Assim, em se cuidando de réu primário que era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos, torna-se de rigor a decretação da extinção de sua punibilidade.Consideradas simultaneamente a pena aplicada, a menoridade do acusado ao tempo do crime e a data da publicação do acórdão confirmatório da r. sentença condenatória para as partes, o prazo prescricional para a situação concreta passa a ser de acordo com o disposto no art. 109.Nesse contexto, transcorrido, in casu, lapso temporal de acordo com a pena fixada e desde o trânsito em julgado para as partes, sem que o acusado tenha iniciado o cumprimento das penas, resta superado o lapso prescricional da pretensão executória, nos termos do art. 107, IV, 109, V, c/c o art. 110, §1º, 112, I e 115, todos do CP, pelo advento da prescrição executória, se verificada a hipótese de fluência, a partir da data do trânsito em julgado da decisão de 1º ou de 2º graus que o condenou irrecorrivelmente, de lapso de tempo superior à metade do prazo prescricional obtido com base no quantum de pena aplicado, dentre aqueles previstos no rol do art. 109 do CP

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