Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela exclusão da condenação subsidiária da entidade pública, por entender que o empregado não conseguiu provar a falha na fiscalização do contrato: « No presente caso concreto, embora não haja elementos nos autos que demonstrem a fiscalização da prestadora pela 2ª reclamada, verifica-se que o autor não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Ente Público e o inadimplemento das verbas trabalhistas, ônus que lhe incumbia. Ou seja, não houve a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas objeto da condenação (págs. 474-475). Conforme se verifica, a Corte Regional atribuiu o ônus da prova ao empregado, excluindo a responsabilidade subsidiária da entidade pública por não haver nos autos prova inequívoca de falha na fiscalização. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao excluir a culpa in vigilando da entidade pública, por considerar que o ônus de demonstrar a fiscalização era do empregado, está em dissonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente com a Súmula 331/TST, V. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, V e provido.
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