Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES PARTICULARES QUE AFASTAM PREVISÕES CONTIDAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a atualidade da controvérsia relacionada à conversão de depósito judicial em seguro-garantia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES PARTICULARES QUE AFASTAM PREVISÕES CONTIDAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA Ante possível violação de dispositivo constitucional (CF/88, art. 5º, LV), nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES PARTICULARES QUE AFASTAM PREVISÕES CONTIDAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. DESERÇÃO AFASTADA. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir cláusula de renovação automática, bem como possuir cláusula de rescisão contratual. In casu, como já explicitado na decisão agravada, a reclamada preferiu lançar mão da substituição do depósito recursal para interposição do recurso ordinário seguro garantia judicial, cuja apólice foi emitida em 01/04/2021 (fl. 921), após o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019. A análise dos autos revela que, apesar de apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, não possuir cláusula de renovação obrigatória, para que a garantia se mantenha até a extinção do risco e do processo, verifica-se que na própria apólice, nas condições particulares (cláusula 4.2) previsão expressa de que «a apólice permanecerá válida enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16 de outubro de 2019". No tocante à existência de cláusula dispondo acerca da extinção da garantia «quando o segurado e a seguradora assim o acordarem (inciso II do item 14.1), bem como acerca da possibilidade de rescisão contratual (cláusula 15), o que é vedado pelo item II, do art. 6º do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, vislumbra-se nas condições particulares da apólice, em sua cláusula 1.4, a previsão expressa de que «nos termos do art. 3º, § 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16 de outubro de 2019, a Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos". Ademais, estão previstas nas «Condições Particulares da referida apólice, as cláusulas 4.1 e 4.2, cujas determinações afastam as disposições gerais acerca da extinção e da rescisão contratual. Desse modo, considerando que as condições particulares afastam as possibilidades de extinção e rescisão constantes nas condições gerais, bem como considerando a existência de cláusula que abarca a previsão de renovação obrigatória, óbices indicados pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
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