Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO CLT, art. 896
Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, tal como consignado na decisão monocrática agravada, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos do acórdão dos embargos de declaração nem as respectivas razões que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR CONTROVÉRISA ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO Por meio de decisão monocrática se reconheceu a transcendência, porém, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos . O CPC/2015, art. 125, II, admite a denunciação da lide quando um terceiro « que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". A aplicação dessa modalidade de intervenção de terceiros na Justiça do Trabalho deve ser analisada caso a caso, sempre considerando o interesse do trabalhador na celeridade processual, a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a competência da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia surgida entre o denunciante e o denunciado, requisito não verificado na hipótese. Conforme registrado pelo TRT, « não se insere na competência desta Justiça Especializada dirimir a lide secundária que se formaria entre as empresas, em razão de originar-se de processo de natureza civil e não se vincular, ainda que de modo reflexo, ao objeto da presente ação, que decorre de relação de trabalho havida entre reclamante e reclamada «. Há julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote