Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito civil e processual civil. Contrato bancário. Ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito. Tarifa de registro de contrato. Tarifa de avaliação de bem. Seguro prestamista. Tarifa de cadastro. Compensação de valores. Recurso parcialmente provido, com determinação.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, reconhecendo a validade das cobranças realizadas no âmbito de contrato de financiamento de veículo e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões principais em discussão:(i) a legalidade da cobrança de tarifas de registro de contrato;(ii) a abusividade da tarifa de avaliação de bem;(iii) a validade da cobrança de seguro prestamista (suposta venda casada); (iv) a regularidade da tarifa de cadastro. III. Razões de decidir 3. Tarifa de registro de contrato A tarifa de registro de contrato é válida, desde que haja comprovação da prestação do serviço, nos termos da tese firmada no REsp. Acórdão/STJ (Tema 958 do STJ). 4. No caso, restou demonstrada a prestação do serviço por meio de documentos que evidenciam o registro do gravame junto ao Detran, razão pela qual a cobrança é legal e deve ser mantida.Recurso não provido nesse ponto. 5. Tarifa de avaliação de bem. A validade da tarifa de avaliação de bem está condicionada à demonstração da efetiva prestação do serviço, também com base no REsp. Acórdão/STJ. 6. O banco não comprovou adequadamente a realização da avaliação do veículo, apresentando apenas documentos unilaterais e insuficientes (termo com preenchimento de informações genéricas e ausência de assinatura digital ou manual). 7. Configurada a abusividade, é devida a repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de correção monetária e juros a partir da citação. Recurso provido nesse ponto. 8. Seguro prestamista. A cobrança de seguro prestamista sem a concessão de oportunidade ao consumidor para optar por outra seguradora caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo CDC, art. 39, I. 9. A ausência de comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a liberdade de escolha, somada ao fato de que o valor do seguro foi embutido no contrato de financiamento, reforça a abusividade. 10. A restituição do valor cobrado é devida, em dobro, com correção monetária e juros da citação, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Recurso provido nesse ponto. 11. Tarifa de cadastro. A tarifa de cadastro está expressamente autorizada pela Resolução CMN 3.919/2010, desde que cobrada em valores razoáveis e proporcionais. 12. No caso concreto, a tarifa foi regularmente contratada e seu valor encontra-se dentro dos parâmetros usuais das instituições financeiras, não havendo que se falar em abusividade. Recurso não provido nesse ponto. 13. Compensação de valores. A compensação de valores entre as quantias restituídas ao consumidor e eventual saldo devedor deverá ser observada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 368 do CC, sendo desnecessária autorização judicial específica. Determinação registrada. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, com determinação. Tese de julgamento: «A tarifa de registro de contrato é válida, desde que comprovada a prestação do serviço por meio de documentos idôneos, nos termos do REsp. Acórdão/STJ. A tarifa de avaliação de bem é abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço, sendo devida a repetição do indébito em dobro. A cobrança de seguro prestamista sem liberdade de escolha do consumidor configura venda casada, prática abusiva vedada pelo CDC, ensejando a restituição em dobro. A tarifa de cadastro é válida quando prevista em contrato e compatível com os parâmetros normativos, conforme a Resolução CMN 3.919/2010. A compensação de valores entre restituições e eventual saldo devedor é permitida e deve ser analisada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 368 do CC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.040, 373, II, 487, I, 368; CDC, art. 39, I, e CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução CMN 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018 (Tema 958); STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.08.2018 (Tema 972); Precedente desta E. Câmara.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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