Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
Sentença de parcial procedência. Apelo das corrés, locatária e herdeira do fiador, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva de Tereza, herdeira do fiador, porque jamais houve qualquer cessão do contrato de locação no qual Nicolaas figurou como fiador, inadmissível a responsabilização da herdeira, sendo que Nicolaas nunca foi fiador de avença verbal, o que impede a responsabilização de Tereza, sua herdeira. Sustentam que a empresa Voko Intersteel não é a atual denominação da empresa Voko Sistemas, presente suposta contradição na r. sentença a esse respeito. Alegam prescrição de valores anteriores a 03/05/2013, ou, subsidiariamente, prescrição das despesas relacionadas ao aforamento do imóvel, já que a empresa Voko não reconhece a existência de qualquer débito a esse título. Destacam que eventual débito de responsabilidade de Tereza só diz respeito aos valores devidos até a morte do fiador, indevidos todos os valores vencidos após 07/09/2014. Aduzem impossibilidade de cobrança de despesas de aforamento, porque por mais de 20 anos de relação contratual com a empresa Voko Intersteel, referida verba nunca foi cobrada, proibido o comportamento contraditório, segundo a teoria da supressio, o que afronta a boa-fé objetiva. Alegam indevida cobrança de multa compensatória pela falta de pagamento de alugueres e acessórios, inadmissível a cobrança de multas compensatória e moratória decorrentes do mesmo fato gerador, argumentando sobre a prolação de sentença ultra petita, necessária a correção do percentual da multa moratória, de acordo com o pedido inicial de 2% e não como constou do trabalho pericial no percentual de 20%, que restou acolhido na sentença, caracterizado excesso de execução. Sustentam pagamento no valor de R$ 854.643,95, indevida a cobrança e de má-fé de valores atingidos pela prescrição, pugnando pela aplicação da sanção prevista no art. 940 do CCivil, com condenação da devolução dos valores indevidamente cobrados pela autora em dobro e compensação da cobrança indevida devolvida em dobro com o débito pretendido, por aplicação do art. 368 do CCivil. Por fim, buscam condenação da autora ao pagamento de custas e despesas processuais proporcionais e honorários advocatícios devidos ao patrono de Tereza, ante o decaimento expressivo do pedido autoral em relação a Tereza, utilizando como base de cálculo da verba honorária os alugueres e encargos vencidos após o falecimento do fiador. Preliminar rejeitada e parcial provimento recursal. Legitimidade passiva da herdeira do fiador, já tendo sido consignada na r. sentença e ora observada com destaque a responsabilidade da herdeira até a morte do fiador e de acordo com as forças da herança. Contrato livremente celebrado entre as partes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Bem caracterizada a mora. Comprovada a relação negocial fundada em contrato de locação de imóvel para fim industrial, suficientemente demonstradas as despesas assumidas e devidas, sem prova de quitação integral dos valores devidos. Ausência de comprovação do adimplemento total dos locativos e acessórios. Pagamento se comprova, não se presume e somente a prova de quitação de todas as despesas assumidas contratualmente poderia acarretar a improcedência do pedido inicial, o que não é a hipótese dos autos. Contrato escrito, prorrogado por prazo indeterminado, apurada a alteração da denominação da empresa locatária, mantidas as cláusulas anteriormente pactuadas. Aplicação do prazo da prescrição trienal previsto no art. 206, § 3º, I do CCivil, com consideração de causa interruptiva. Responsabilidade da locatária pelos encargos da locação expressamente previstos no ajuste. Impossibilidade de imposição de multas com o mesmo fato gerador (inadimplemento), sob pena de «bis in idem, mantida a cobrança da multa moratória, afastada a multa compensatória pelo atraso no pagamento. Inaplicabilidade dos arts. 940 e 368 do CCivil. Multa moratória reduzida de 20% para 2%, de acordo com os limites do pedido inicial, na forma dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Reforma parcial da sentença, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Apelo provido em parte, com observação, rejeitada a preliminar.... ()
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