Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ABATIMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS ANTERIORMENTE RECEBIDA - FATO NOVO - DISPENSA POSTERIOR - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE.
Trata-se de ação rescisória ajuizada para rescindir decisão proferida em fase de execução indeferindo o pedido fundamentado em fato novo, para o fim de afastar decisão transitada em julgado que determinou a devolução da multa de 40% do FGTS. A tese do autor, fundamentada em erro de fato, sustenta a desconsideração do «fato INCONTROVERSO da dispensa ocorrida em 01/01/2019, o qual, se considerado, supostamente possibilitaria a desconstituição do julgado no tocante ao comando judicial transitado em julgado que determinou a devolução da multa fundiária. Não obstante, a decisão rescindenda deixou assentado que «o fato novo mencionado pela parte demandante não se encontra abarcado pelos contornos e limites da lide, que é restrita à análise da ilegalidade da despedida obreira ocorrida em 16/03/2016(...).. Portanto, o «fato novo mencionado pelo então exequente para se eximir da decisão que determinou a dedução da multa de 40% do FGTS, qual seja, a dispensa ocorrida em 03/01/2019, foi expressamente considerada pelo julgador ao indeferir a pretensão, razão pela qual o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VIII, encontra óbice da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO RESCISÓRIA. A jurisprudência desta SBDI-2 pacificou entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência, no âmbito da ação rescisória, são regidos pelas disposições do CPC/2015, art. 85, conforme dicção do item IV da Súmula 219/STJ, segundo a qual «Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90).. Agravo interno conhecido e desprovido.... ()
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