Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Decisão agravada que determina a emenda da petição inicial, para cumulação dos pedidos formulados em outras quatro ações ajuizadas em face do réu em uma única ação. Ausência de subsunção ao rol do CPC, art. 1015. Ausência de urgência ou risco ao resultado útil do processo. Recurso, no ponto, não conhecido. Precedentes. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido, não comportaria provimento.
A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da exordial e a reunião dos feitos não pode ser impugnada por meio desse recurso. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do CPC, art. 1015 deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. A decisão agravada não tem potencial para, por si só, gerar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, ou colocar em risco o resultado útil e prático do processo. Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. A concentração dos pedidos traz uniformidade de decisões e também respeita a orientação da Corregedoria Geral de Justiça, que, por meio do Comunicado CG 02/2017, recomendou cautela quando do processamento de ações, tal como ocorre aqui, a fim de se evitar a prática da advocacia predatória. Assistência judiciária gratuita. Deferimento, em parte (para isentar o autor do pagamento de metade das custas e das despesas processuais). Inconformismo recursal manifestado pelo autor, pretendendo obter a benesse de forma integral. Descabimento. Recurso, no ponto, desprovido. Os rendimentos do autor estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Não foi comprovada a necessidade de gastos extraordinários que pudessem reduzir substancialmente seus proventos de aposentadoria. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Felizmente, o autor não pode ser considerado pessoa financeiramente hipossuficiente e, a princípio, não faria jus à concessão sequer parcial da benesse. Sem embargo, é vedado ao Tribunal colocar a única parte que recorreu em posição mais desfavorável do que aquela em que a pôs a decisão atacada (proibição da reformatio in peius). Por isso, fica mantida a isenção de pagamento da metade das custas e das despesas do processo. Agravo, na parte conhecida, não provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote