Jurisprudência Selecionada
1 - TST I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 338, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Caso em que a Corte Regional consignou que « embora a ausência dos cartões de ponto tenha gerado a presunção da jornada de trabalho declinada na inicial (entendimento cristalizado na Súmula 338 do C. TST), esta, por ser abusiva e desproporcional, não tem como subsistir «. Registrou que a « testemunha do autor declarou ter laborado das 05h30 às 22h00/21h00, sem intervalo para refeição e descanso, no entanto, além de não ser verossímil a jornada, em nenhum momento relatou o Sr. Flávio que o autor se ativava no mesmo horário. Após a análise do conjunto probatório, o Tribunal Regional concluiu a jornada de trabalho « como sendo das 05h30 às 18h30, ressalvado o período natalino onde a jornada de trabalho iniciava no dia 23/12 às 05h30 e se encerrava às 18h00 do dia 24/12, com 00h20min de intervalo para refeição e descanso, na escala 6x1, durante todo o período trabalhado perante a 1ª reclamada, gozando de uma folga semanal e com labor aos feriados coincidentes com a escala de trabalho, à exceção do Natal (25/12) e Ano Novo (01/01) «. Quanto ao intervalo interjornada, o Regional concluiu que, « diante da jornada fixada, as horas extras pela não fruição do intervalo interjomadas se restringe ã pausa que não foi usufruída no período natalino «. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentos . 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. ENTREGA E UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao agente insalubre frio, registrando que « a prova pericial está robusta, contando com a análise do local de trabalho, das atividades do autor e dos EPIs fornecidos «. Consta do laudo pericial a seguinte conclusão: « Com base na vistoria pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados e levando - se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que o Reclamante Valdecir Ferreira de Souza trabalhou em condições INSALUBRES, de grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, por exposição ao frio sem fornecimento de todos os equipamentos especiais de proteção térmica, conforme Anexo 9, da NR-15, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho «. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Regional, para se alcançar a conclusão pretendida pela Reclamada seria necessário revisitar fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O CLT, art. 791-A TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017. Na hipótese, a ação foi proposta em 24/08/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. Logo, em face da sucumbência da Reclamada na demanda, há razão para deferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do recurso de revista. Agravo provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA . ) REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, encontrando-se, portanto, em conformidade com a jurisprudência pacificada pela SbDI-1 dessa Corte. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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