Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 997.7251.1757.5150

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO.

A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ante as premissas fáticas firmadas pelo Regional (Súmula 126/TST) no sentido de que « foi produzida prova pericial, no qual foi dado vista a ambas as partes « e que « não se trata, no caso, de inversão do ônus da prova ou referência a alguma prova no qual não foi dada oportunidade de manifestação às partes «, não há como identificar o alegado cerceio de defesa. Em verdade, o TRT refutou as conclusões do laudo pericial, com espeque no CPC, art. 479, ao fundamento de que as demais provas dos autos eram suficientemente indicativas da existência de nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo de cujus e a doença que o acometera. Conforme bem decidiu o Regional, a perícia nada mais é do que um dos elementos de prova, voltados para a formação do convencimento do Julgador, razão pela qual a ela não fica adstrito o Juízo (CPC, art. 479). Desse modo, perfeitamente possível decisão contrária ao laudo pericial, desde que existam nos autos elementos que autorizem essa conclusão. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL EM RICOCHETE. ESPOSA E FILHAS DO EMPREGADO FALECIDO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. O Regional esclareceu que, diversamente do alegado pelo ora agravante, « no caso em apreço, não se trata de pedido de indenização por danos morais em nome do ex-empregado, Helio Barreto. As reclamantes pretendem a indenização por danos morais que alegam ter sofrido em decorrência da morte de seu esposo e pai, tratando-se do que a doutrina vem chamando de dano moral indireto, reflexo ou ricochete . E, de fato, extrai-se da petição inicial que, além de as autoras constarem na indicação do polo ativo, o pedido foi formulado no sentido de condenar « a Reclamada a reparar o dano moral, efetuando o pagamento de 200 salários mínimos vigentes à época de satisfação da obrigação (arts. 5º, V e 335 do CPC e 1553 do CC) à cônjuge e mais 100 salários mínimos vigentes a cada uma das herdeiras (filhas) do trabalhador, totalizando o pedido de 400 salários mínimos . Ademais, tanto a sentença quanto o acórdão regional deferiram a indenização por dano moral às integrantes do núcleo familiar na condição de autoras da ação, e não ao espólio, ao considerarem que a pretensão formulada na inicial é de direito próprio das herdeiras, não do de cujus . Assim, não obstante constar referência no polo ativo da exordial ao espólio do trabalhador falecido (Hélio Barreto), ficou evidenciado nos autos que, na realidade, a ação foi ajuizada pelas herdeiras e debate acerca de direito próprio (indenização por dano moral reflexo) decorrente do falecimento do pai e ex-esposo em virtude de doença ocupacional atribuída à ré. Desse modo, não há como afastar a sua legitimidade para a demanda. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os herdeiros e sucessores do empregado falecido em razão de acidente de trabalho detêm legitimidade ativa para o ajuizamento de ação pretendendo a reparação pelos danos morais indiretos ou em ricochete («prejuízo de afeição) sofridos pela perda do membro da família, conforme bem decidiu o TRT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RERESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE RESPEITO ÀS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. A parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia porque não traz todas as premissas efundamentosadotados pelo Tribunal Regional para a decisão, em descompasso com o artigo896, § 1º-A, I eIII, da CLT. Foi omitido justamente o trecho em que o TRT delineia os fundamentos fáticos de suas razões de decidir, especialmente a parte em que consigna que « não há nos autos qualquer comprovação de que a reclamada adotou medidas de proteção à saúde do trabalhador falecido durante os cinco anos que este prestou serviços para a mesma, o que configura a sua culpa para o evento danoso. Logo, tal fundamento não foi impugnado. Atranscriçãode trecho insuficiente do acórdão regional impede que a recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, IIIe § 8º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CÂNCER DE PULMÃO (ADENOCARCINOMA). CONTATO COM AMIANTO. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO A PARTIR DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT refutou as conclusões do laudo pericial, com espeque no CPC, art. 479, ao fundamento de que as demaisprovasdos autos eram suficientemente indicativas da existência, ao menos, de nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo de cujus e a doença que o acometera. A Corte Regional asseverou, a partir de trechos do próprio laudo pericial, que, « no exercício de suas atividades, o autor estava exposto à poeira mineral asbesto. Também ficou consignado que « não há nos autos qualquer comprovação de que a reclamada adotou medidas de proteção à saúde do trabalhador falecido durante os cinco anos que este prestou serviços para a mesma, o que configura a sua culpa para o evento danos. Nesse contexto, assentou o Tribunal a quo que, malgrado o perito concluir que o adenocarcinoma (câncer de pulmão) não possui relação com as atividades do exercidas para a reclamada, « não há como acolher as conclusões do laudo pericial, quando sequer soube explicar os níveis de exposição a que o trabalhador se submeteu nos cinco anos em que trabalhou em tais condições, comparando-os com os níveis mínimos autorizados, bem como quando a empresa reclamada sequer apresentou nos autos qualquer documento que comprove a adoção de medidas que visavam proteger a saúde do trabalhador, amenizando os efeitos do trabalho em tais condições . Concluiu-se, então, que « o trabalho desempenhado pelo Sr. Helio Barreto se não serviu de causa principal para o surgimento da patologia por ele experimentada, evidenciou-se como concausa, ou seja, uma causa paralela ou concomitante que serviu para agravar-lhe a doença . A pretensão da reclamada, como exposta, de modo a admitir não configurado o nexo de concausalidade entre as atividades laborais do de cujus e a doença que lhe acometera, importaria no revolvimento de fatos eprovasdos autos, o que esbarra no óbice da Súmula126do TST, cuja incidência, por si só, afasta a argumentação jurídica invocada pela parte. Observe-se que não está infirmada a premissa fática de que, consoante o próprio laudo pericial, a reclamadautilizava oamiantona produção de bens e que, no seu local de trabalho, o obreiro ficava exposto a poeira e resíduos deamianto. Assim, tendo em vista o diagnóstico de câncer de pulmão, assim como o nexo de concausalidade entre a doença e o produto utilizado na empresa (asbesto e amianto), exsurge o deve de reparar o dano moral sofrido decorrente do falecimento do trabalhador. Incólumes, pois, os dispositivos legais tidos por violados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. Frise-se que ovalorarbitradoa título de reparação pordanomoralsomente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral por ricochete decorrente de morte de empregado por câncer de pulmão com nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada em contato com amianto) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), ovaloratribuído de R$ 25.000,00 por autor não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()

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