Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA FILIAL COM ATIVIDADE PREPONDERANTE DISTINTA DA MATRIZ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1º-A, I E II, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Em princípio, cabe destacar que debates cuja complexidade tenha gerado incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito regional, autorizariam o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Todavia, o caso dos autos apresenta peculiaridades de ordem formal do recurso de revista que não justificam esse reconhecimento. De todo modo, o apelo impõe esclarecimetnos adicionais na fundamentação. A matéria recursal de mérito é alusiva à incidência de norma coletiva subscrita pela FECOMÉRCIO, em caso no qual as reclamadas alegam, desde a instância regional, que mesmo na hipótese de serem enquadradas na categoria econômica relacionada à atividade comercial seriam representadas por entidade sindical de primeiro grau. As reclamadas não esclarecem qual o sindicato patronal que as representaria (de modo a afastar a representação pela federação) e o TRT atribuiu, por isso, a representação à FECOMERCIO, em virtude da atividade preponderante das empresas naquela base territorial e em endosso a precedente regional fixado em incidentes de uniformização de jurisprudência instaurados no âmbito do TRT. Em prejuízo da apreciação do apelo recursal, inclusive de sua eventual transcendência, nota-se que não se atentaram as reclamadas para a exigência contida no art. 896,§ 1º-A, I da CLT, pois o trecho transcrito em seu arrazoado, como denotativo de prequestionamento, não trata da aplicação da Súmula 374/TST, também não se indicando a cabeça ou algum parágrafo do CLT, art. 611 ao se invocar a violação desse dispositivo, malgrado o exigam o art. 896, § 1º-A, II da CLT e mesmo a Súmula 221/TST. O óbice alusivo ao descumprimento do § 1º-A do CLT, art. 896 é prejudicial e, portanto, dispensa a análise das demais teses recursais. Todavia, a título de reforço de fundamentação, constata-se que nem mesmo os arestros trazidos a confronto levariam ao processamento do recurso de revista. Ressentem-se de validade formal, por ausência de indicação de fonte de publicação, ou de inespecificidade, por cuidarem de enquadramento em categoria profissional diferenciada (Súmulas 337 e 296, I, do TST). Desse modo, ainda que por fundamentação diversa, inviável o provimento do presente apelo, devendo ser mantida a decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento e, dada a natureza de ordem processual do todos os vícios apontados do recurso de revista obstaculizado, mantida, de igual modo, a declaração de prejuízo do exame dos critérios de transcendência da causa no caso concreto, não obstante a matéria objeto do tema de mérito. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido.... ()
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