Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Contrato bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ.
Contrato bancário - Juros remuneratórios - Empréstimo pessoal não consignado - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, a ser aferido caso a caso, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido contrato taxa de juros de 18,50% ao mês, correspondendo a 666,69% ao ano - Taxa que se mostra excessivamente onerosa, em desarmonia com o art. 51, § 1º, III, da legislação consumerista e configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Taxa avençada que é superior ao dobro da taxa média de mercado à época da contratação, de 7,02% ao mês, correspondendo a 125,66% ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil para fevereiro de 2018 - Sentença reformada nesse ponto. Contrato bancário - Dano moral - Cobrança abusiva de encargos que, por si só, não gera dano moral - Autor que não demonstrou os transtornos que teriam sido causados pela ré com as taxas de juros remuneratórios ajustadas - Fato de os juros remuneratórios terem sido pactuados acima da taxa média de mercado que representou dissabor ou aborrecimento não passível de indenização em verba de dano moral - Autor que não faz jus à ventilada indenização. Empréstimo consignado - Repetição de indébito - STJ que decidiu que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - Pronunciamentos atuais do STJ que não se aplicam ao caso em tela - Efeitos desses precedentes que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após a data da publicação dos respectivos acórdãos, ocorrida em 31.3.2021 - Caso em que o contrato em questão foi firmado em 26.2.2018, tendo sido quitado em 11.3.2019, logo, antes de 31.3.2021 - Restituição que deve ser feita de forma singela - Decretada a procedência parcial da ação - Apelo do autor provido em parte(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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