Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA UNIÃO. COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. NÃO VERIFICADO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência do óbice do CLT, art. 869, § 8º, ante a ausência de circunstancias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nos arestos transcritos, bem como pela ausência de violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal indicado, conforme o contexto fático jurídico dos autos. No presente agravo, a parte limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem, contudo, impugnar de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O art. 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na ausência de violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC, bem como na ausência de violação direta e literal de outros dispositivos legais e constitucionais, conforme as premissas fático jurídicas delineadas no v. acórdão regional. Registrou-se na decisão a incidência do óbice da Súmula 296, I. Desse modo, não há falar que não foi analisado a matéria do agravo de instrumento, se fora mantida a decisão de admissibilidade a quo . Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. NÃO VERIFICADO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO PROVIMENTO. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para o recorrente. Se a parte não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento. 3 .COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. NÃO VERIFICADO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência dos óbices da Súmula 296, I, em razão da ausência de identidade fática entre o acórdão transcrito e o caso dos autos, e, consideradas as premissas fático jurídicas, pela possível ausência de violação literal e direta aos dispositivos constitucionais e legais indicados. Verifica-se que a parte, no agravo, não se insurge de forma direta e específica contra os fundamentos pelos quais o seu apelo não foi conhecido, já que nada dispõe a respeito do óbice da Súmula 296, I, e da alegação de possível ausência de violação literal e direta dos dispositivos apontados. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece.... ()
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