Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS.
I. Caso em Exame: Ação ordinária de revisão de suplementação de pensão por morte proposta por Maria Luiza dos Santos Esteves contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. A autora alega que a ré utiliza fórmula de cálculo equivocada para a suplementação de pensão, resultando em pagamento inferior ao devido. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a suplementação de pensão por morte deve ser calculada conforme o regulamento vigente à época do falecimento do participante; (ii) a aplicabilidade dos Temas 907, 955 e 1.021 do STJ ao caso concreto. III. Razões de Decidir: A sentença de primeiro grau foi mantida, pois aplicou corretamente o regulamento da PETROS, que prevê a suplementação da pensão com base na suplementação da aposentadoria, sem dedução do valor pago pelo INSS. A base cálculo da suplementação da pensão por morte sob julgamento deve levar em conta o valor da aposentadoria do participante do plano a que teria direito quando da data do seu falecimento e a alíquota de 50% mais 10%. IV. Dispositivo e Tese: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regulamento Interno deste Tribunal. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: A suplementação de pensão por morte deve ser calculada com base na suplementação da aposentadoria, ou seja, deve-se levar em conta o valor da aposentadoria do participante do plano de previdência privada da PETROS à época do seu falecimento, aplicando-se percentual de redução em 60% (50% mais 10% por dependente única) apenas sobre a suplementação de aposentadoria, sem deduções de valores pagos pelo INSS. Não se aplicam ao caso concreto que envolve revisão de suplementação de pensão por morte os enunciados dos Temas 907, 955 e 1.021 do STJ. Legislação Citada: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 355, I; art. 489, § 1º; art. 85, § 11º; Regimento Interno do Tribunal, art. 252; Jurisprudência Citada: STJ, Tema 907, 955, 1.021. TJSP, Apelação Cível 1029949-25.2017.8.26.0562, Rel. Carlos Dias Motta, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2019. TJSP, Apelação Cível 1008188-72.2022.8.26.0590, Rel. Deborah Ciocci, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.202... ()
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