Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 999.8931.7955.5164

1 - TJRJ Apelação Criminal. Crime descrito no CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/2006. Violência doméstica. Acusado condenado à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, sendo ao final concedido sursis pelo prazo de 02 anos. No recurso, a defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e a exclusão do pagamento de indenização a título de danos morais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. A denúncia narra que o acusado, em 29/11/2021, na Rua Alberto Domingos, 43, em Três Rios, em Três Rios/RJ, de forma consciente e voluntária, ameaçou de morte sua ex-companheira CLARISSA ROSINDA CASSINO FERNANDES. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. A conduta do acusado restou comprovada pelo firme depoimento da lesada. 4. Além das declarações congruentes prestadas pela ofendida, tanto em sede policial quanto em Juízo, seu depoimento foi corroborado pela testemunha KAYAN (filho do apelante e da vítima), eis que presenciou os fatos narrados na exordial. 5. A defesa não logrou êxito em retirar a validade das declarações da ofendida, de modo que elas se mostram robustas para lastrear a condenação. 6. Correto o juízo de censura. 7. Outrossim, inviável a exclusão da verba indenizatória, diante do Tema Repetitivo 983, do STJ, que firmou a tese: «Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.. 8. No caso em tela consta o pedido na peça acusatória. Além disso, foi escorreita a fixação do valor de reparação em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos delineados na sentença. 9. Por sua vez, a dosimetria merece reparo, para fixar a pena-base no mínimo legal, a fundamentação adotada em primeiro grau não se mostrou adequada, na medida em que o crime não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal, e excluir a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, pois esta circunstância já foi valorada na configuração do procedimento da lei Maria da Penha, sob pena de bis in idem, nos termos do entendimento desta Câmara Criminal. 10. Por derradeiro, mantenho o regime aberto e o sursis, nos termos fixados na sentença. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta penal, que resta acomodada em 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração unitária, mantendo-se o sursis, nos termos da sentença. Oficie-se.

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