Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 469

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA ALTERAÇÃO (Ir para)

  • Transferência
Art. 469

- Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

Lei 6.203, de 17/04/1975, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência.]

§ 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Lei 6.203, de 17/04/1975, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

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Transferência (Pesquisa Jurisprudência)
Transferência. Adicional (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 7.064/1982 (trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior)
Decreto 89.339/1984 (Lei 7.064/82. Regulamentação)