Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 755
Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Seção I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 755- A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.
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Decreto-lei 72, de 21/11/1966 (Artigo prejudicado pelo Decreto-lei 72, de 21/11/66, que criou o INPS, cancelou as atribuições da Procuradoria da Previdência Social, transformando o Conselho Superior da Previdência Social em Conselho de Recursos da Previdência Social)
Decreto 3.048/1999, art. 303, e ss. (Do Conselho de Recursos da Previdência Social)
Decreto 3.048/1999, art. 303, e ss. (Do Conselho de Recursos da Previdência Social)