Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 755

- A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.

Referências ao art. 755
Art. 756

- Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745. [[CLT, art. 744. CLT, art. 745.]]

Referências ao art. 756 Jurisprudência do art. 756