Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 855-D
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III-A - DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
- Transação extrajudicial. Homologação. Jurisdição voluntária. Audiência
- Art. 855-D acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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CLT, art. 477 (Contrato de trabalho. Rescisão).
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