Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção Primeira - DOS EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DOS CREDORES (Ir para)
Art. 25- A falência produz o vencimento antecipado de todas as dívidas do falido e do sócio solidário da sociedade falida, com o abatimento dos juros legais, se outra taxa não tiver sido estipulada.
§ 1º - As debêntures são admitidas na falência pelo valor do tipo de emissão.
§ 2º - Não têm vencimento antecipado as obrigações sujeitas a condição suspensiva, as quais, não obstante, entram na falência, sendo o pagamento diferido até que se verifique a condição.
§ 3º - As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas, se as obrigações neles estipuladas se venceram em virtude da falência.
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