Legislação

Decreto 6.253, de 13/11/2007

Art.

Capítulo II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS (Ir para)

Art. 7º

- Os Ministérios da Educação e da Fazenda publicarão, em ato conjunto, até 31 de dezembro de cada ano, para aplicação no exercício seguinte:

I - a estimativa da receita total dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal, considerando-se inclusive a complementação da União;

II - a estimativa dos valores anuais por aluno nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;

III - o valor mínimo nacional por aluno, estimado para os anos iniciais do ensino fundamental urbano; e

IV - o cronograma de repasse mensal da complementação da União.

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