Legislação

Decreto 6.253, de 13/11/2007
(D.O. 14/11/2007)

Art. 3º

- Para os fins do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei 11.494/2007, os recursos serão distribuídos considerando-se exclusivamente as matrículas presenciais efetivas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, da seguinte forma:

Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 9º (Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do ADCT da CF/88)
ADCT da CF/88, art. 60, § 7º (Educação básica. Aplicação de recursos).

I - Municípios: educação infantil e ensino fundamental;

II - Estados: ensino fundamental e ensino médio; e

III - Distrito Federal: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

§ 1º - A apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos observará o limite de até quinze por cento dos recursos dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal.

§ 2º - Os recursos dos Fundos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação prioritária previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 3º - Os recursos dos Fundos serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei 9.394, de 20/12/96.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 70 (LDB)

Art. 4º

- Para os fins deste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares, observado o disposto no art. 20 deste Decreto.


Art. 5º

- Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - anos iniciais do ensino fundamental: as primeiras quatro ou cinco séries ou os primeiros quatro ou cinco anos do ensino fundamental de oito ou nove anos de duração, conforme o caso; e

II - anos finais do ensino fundamental: as quatro últimas séries ou os quatro últimos anos do ensino fundamental de oito ou nove anos de duração.


Art. 6º

- Somente serão computadas matrículas apuradas pelo censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Parágrafo único. O poder executivo competente é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao censo escolar do INEP.


Art. 7º

- Os Ministérios da Educação e da Fazenda publicarão, em ato conjunto, até 31 de dezembro de cada ano, para aplicação no exercício seguinte:

I - a estimativa da receita total dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal, considerando-se inclusive a complementação da União;

II - a estimativa dos valores anuais por aluno nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;

III - o valor mínimo nacional por aluno, estimado para os anos iniciais do ensino fundamental urbano; e

IV - o cronograma de repasse mensal da complementação da União.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- Os recursos do FUNDEB serão automaticamente repassados para as contas únicas referidas no art. 17 da Lei 11.494/2007, e movimentadas exclusivamente nas instituições referidas no art. 16 dessa Lei, conforme ato da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único - Os recursos dos Fundos, creditados nas contas específicas a que se refere o caput, serão disponibilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios aos respectivos órgãos responsáveis pela educação e pela gestão dos recursos, na forma prevista no § 5º do art. 69 da Lei 9.394/1996.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 69 (LDB)

Art. 9º

- Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, na forma do art. 22 da Lei 11.494/2007.

Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 22 (Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do ADCT da CF/88)
ADCT da CF/88, art. 60, § 7º (Educação básica. Aplicação de recursos).

Art. 9º-A

- Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.

Decreto 7.611, de 17/11/2011 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.

§ 2º - O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.

Redação anterior (do Decreto 6.571, de 18/09/2008): [Art. 9º-A - Admitir-se-á, a partir de 01/01/2010, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matriculas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular.
Parágrafo único - O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art. 14.]


Art. 10

- Os conselhos do FUNDEB serão criados por legislação específica de forma a promover o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos, observado o disposto no art. 24 da Lei 11.494/2007.


Art. 11

- O Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá submeter as prestações de contas para parecer do conselho do FUNDEB competente em tempo hábil para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 11.494/2007, na forma da legislação específica.