Legislação

Decreto 6.253, de 13/11/2007

Art. 21

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 21

- A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade será instalada no âmbito do Ministério da Educação, na forma da Lei 11.494/2007.

Parágrafo único - O regimento interno da Comissão será aprovado em portaria do Ministro de Estado da Educação.

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