Legislação
Decreto 6.253, de 13/11/2007
(D.O. 14/11/2007)
- O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de doze meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.
§ 1º - Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEB, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEF, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica.
§ 2º - No caso do § 1º, a manutenção das demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica poderá implicar a revisão dos fatores específicos, mantendo-se, em qualquer hipótese, as proporcionalidades relativas entre eles.
- O ajuste da complementação da União referente aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 será realizado entre os Fundos beneficiários da complementação em observância aos valores previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 31 da Lei 11.494/2007, respectivamente, e não implicará aumento real da complementação da União.
Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 31 (Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do ADCT da CF/88)ADCT da CF/88, art. 60, § 7º (Educação básica. Aplicação de recursos).
- Será considerada educação básica em tempo integral, em 2007, o turno escolar com duração igual ou superior a seis horas diárias, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares.
- A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade será instalada no âmbito do Ministério da Educação, na forma da Lei 11.494/2007.
Parágrafo único - O regimento interno da Comissão será aprovado em portaria do Ministro de Estado da Educação.
- Caso a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade delibere não distribuir a parcela da complementação da União referida no art. 7º da Lei 11.494/2007, a complementação da União será distribuída integralmente na forma da lei.
Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 7º (Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do ADCT da CF/88)ADCT da CF/88, art. 60, § 7º (Educação básica. Aplicação de recursos).
- O monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos será realizado pelo Ministério da Educação, em cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras integrado ao monitoramento do cumprimento do art. 212 da Constituição e dos arts. 70 e 71 da Lei 9.394/1996.
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 70 (LDB)- Ficam revogados os Decs. 2.264, de 27/06/97, 2.530, de 26/03/98, e 2.552, de 16/04/98.
Decreto 2.552, de 16/04/1998 (Dá nova redação ao § 1º do art. 5º do Decreto 2.264, de 27/06/1997, que regulamenta a Lei 9.424, de 24/12/1996, no âmbito federal).Decreto 2.530, de 26/03/1998 (Acresce § 3º ao art. 5º do Decreto 2.264, de 27/06/1997, que regulamenta a Lei 9.424, de 24/12/1996, no âmbito federal)
Decreto 2.264, de 27/06/1997 (Regulamenta a lei 9.424, de 24/12/1996, no ambito federal).
Brasília, 13/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Fernando Haddad