Legislação

Decreto 6.253, de 13/11/2007

Art. 14

Capítulo III - DAS INSTITUIÇÕES CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO (Ir para)

Art. 14

- Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.

Decreto 7.611, de 17/11/2011 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.

§ 2º - O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei 9.394/1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.

Lei 9.394/1996, art. 10 (LDB)

Redação anterior: [Art. 14 - Admitir-se-á, a partir de 01/01/2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente. ([Caput] com redação dada pelo Decreto 6.278, de 29/11/2007).
Redação anterior: [Art. 14 - Admitir-se-á, a partir de 01/01/2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas em atendimento educacional especializado oferecido por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular.]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.278, de 29/11/2007).
Redação anterior: [§ 1º - Serão computadas, na forma do caput, apenas as matrículas efetivadas em atendimento educacional especializado complementar à escolarização dos alunos com deficiência matriculados na rede pública regular de ensino, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei 9.394/1996.]
§ 2 - Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. (§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.278, de 29/11/2007).
Redação anterior: [§ 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se atendimento educacional especializado os serviços educacionais organizados institucionalmente, prestados de forma complementar ao ensino regular, para o atendimento às especificidades educacionais de alunos com deficiência.]
§ 3 - O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, IV, e parágrafo único, e art. 11, IV, da Lei 9.394/1996, depende de aprovação de projeto pedagógico. (§ 3º com redação dada pelo Decreto 6.278, de 29/11/2007).
Redação anterior: [§ 3º - O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inc. IV, e parágrafo único, e art. 11, inc. IV, da Lei 9.394/1996, depende de aprovação de projeto pedagógico que possibilite a avaliação do atendimento educacional especializado, complementar à escolarização realizada na rede pública de educação básica.].]

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