Legislação
Lei 11.494, de 20/06/2007
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 31- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).
Redação anterior (original): [Art. 31 - Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência, conforme o disposto neste artigo.
§ 1º - A porcentagem de recursos de que trata o art. 3º desta Lei será alcançada conforme a seguinte progressão: [[Lei 11.494/2007, art. 3º.]]
I - para os impostos e transferências constantes do inc. II do caput da CF/88, art. 155, do inc. IV do caput da CF/88, art. 158, das alíneas [a] e [b] do inc. I e do inc. II do caput da CF/88, art. 159 da Constituição Federal, bem como para a receita a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei: [[Lei 11.494/2007, art. 3º.]]
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1º (primeiro) ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2º (segundo) ano; e
c) 20% (vinte por cento), a partir do 3º (terceiro) ano, inclusive;
II - para os impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput da CF/88, art. 155, inc. II do caput da CF/88, art. 157, II e III do caput da CF/88, art. 158 da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1º (primeiro) ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2º (segundo) ano; e
c) 20% (vinte por cento), a partir do 3º (terceiro) ano, inclusive.
§ 2º - As matrículas de que trata o art. 9º desta Lei serão consideradas conforme a seguinte progressão:
I - para o ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das matrículas imediatamente a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Fundo;
II - para a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos:
a) 1/3 (um terço) das matrículas no 1º (primeiro) ano de vigência do Fundo;
b) 2/3 (dois terços) das matrículas no 2º (segundo) ano de vigência do Fundo;
c) a totalidade das matrículas a partir do 3º (terceiro) ano de vigência do Fundo, inclusive.
§ 3º - A complementação da União será de, no mínimo:
I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1º (primeiro) ano de vigência dos Fundos;
II - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2º (segundo) ano de vigência dos Fundos; e
III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos.
§ 4º - Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3º deste artigo serão atualizados, anualmente, nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, de forma a preservar em caráter permanente o valor real da complementação da União.
§ 5º - Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3º deste artigo serão corrigidos, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período compreendido entre o mês da promulgação da Emenda Constitucional 53/2006, de 19/12/2006, e 1º de janeiro de cada um dos 3 (três) primeiros anos de vigência dos Fundos.
§ 6º - Até o 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos, o cronograma de complementação da União observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho e de 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de cada ano.
§ 7º - Até o 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos, a complementação da União não sofrerá ajuste quanto a seu montante em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado. [[Lei 11.494/2007, art. 6º.]]]
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