Legislação
Decreto 6.253, de 13/11/2007
Capítulo II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS (Ir para)
Art. 4º- Para os fins deste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares, observado o disposto no art. 20 deste Decreto.
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