Legislação

Decreto 6.253, de 13/11/2007

Art.

Capítulo II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS (Ir para)

Art. 4º

- Para os fins deste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares, observado o disposto no art. 20 deste Decreto.

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