Legislação

Decreto 6.253, de 13/11/2007

Art.

Capítulo II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS (Ir para)

Art. 8º

- Os recursos do FUNDEB serão automaticamente repassados para as contas únicas referidas no art. 17 da Lei 11.494/2007, e movimentadas exclusivamente nas instituições referidas no art. 16 dessa Lei, conforme ato da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único - Os recursos dos Fundos, creditados nas contas específicas a que se refere o caput, serão disponibilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios aos respectivos órgãos responsáveis pela educação e pela gestão dos recursos, na forma prevista no § 5º do art. 69 da Lei 9.394/1996.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 69 (LDB)
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