Legislação
Decreto 6.253, de 13/11/2007
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 22- Caso a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade delibere não distribuir a parcela da complementação da União referida no art. 7º da Lei 11.494/2007, a complementação da União será distribuída integralmente na forma da lei.
Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 7º (Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do ADCT da CF/88)ADCT da CF/88, art. 60, § 7º (Educação básica. Aplicação de recursos).
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