Legislação
Decreto 6.253, de 13/11/2007
Capítulo II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS (Ir para)
Art. 6º- Somente serão computadas matrículas apuradas pelo censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Parágrafo único. O poder executivo competente é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao censo escolar do INEP.
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