Legislação
Decreto 6.253, de 13/11/2007
Capítulo II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS (Ir para)
Art. 9º- Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, na forma do art. 22 da Lei 11.494/2007.
Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 22 (Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do ADCT da CF/88)ADCT da CF/88, art. 60, § 7º (Educação básica. Aplicação de recursos).
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