Legislação
Decreto 6.253, de 13/11/2007
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 23- O monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos será realizado pelo Ministério da Educação, em cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras integrado ao monitoramento do cumprimento do art. 212 da Constituição e dos arts. 70 e 71 da Lei 9.394/1996.
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 70 (LDB)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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