Legislação
Decreto 6.253, de 13/11/2007
Capítulo II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS (Ir para)
Art. 11- O Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá submeter as prestações de contas para parecer do conselho do FUNDEB competente em tempo hábil para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 11.494/2007, na forma da legislação específica.
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