Legislação
Decreto 6.253, de 13/11/2007
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- A complementação da União será calculada e distribuída na forma do Anexo à Lei no 11.494/2007.
§ 1º - O ajuste da complementação da União a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei 11.494/2007, será realizado entre a União e os Fundos beneficiários da complementação, de um lado, e entre os Fundos beneficiários da complementação, de outro lado, conforme o caso, observado o disposto no art. 19.
§ 2º - O ajuste será realizado de forma a preservar a correspondência entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício respectivo.
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