Legislação

Decreto 6.253, de 13/11/2007
(D.O. 14/11/2007)

Art. 1º

- A manutenção e o desenvolvimento da educação básica serão realizados pela instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei 11.494, de 20/06/2007, e neste Decreto.


Art. 2º

- A complementação da União será calculada e distribuída na forma do Anexo à Lei no 11.494/2007.

§ 1º - O ajuste da complementação da União a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei 11.494/2007, será realizado entre a União e os Fundos beneficiários da complementação, de um lado, e entre os Fundos beneficiários da complementação, de outro lado, conforme o caso, observado o disposto no art. 19.

§ 2º - O ajuste será realizado de forma a preservar a correspondência entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício respectivo.